Tal prática perversa deve ser coibida, por que sob o espeque legal afronta diversos preceitos constitucionais, tais como o da dignidade humana, a intimidade do indivíduo, livre acesso ao trabalho e tantos outros trazidos em nossa Constituição Federal ( art. 5, inciso XIII, art. 7o.XXXI)
Não estamos aqui defendendo que o empregador seja despido do seu poder diretivo na contratação, mas esse deve ser restrito especificamente ao exame cadastral do empregado à futura função pretendida pelo candidato. Assim, por exemplo, não seria ato descriminatório a exigência de atestados de antecedência criminal para os que pretendem ocupar o cargo de vigilante. Todavia, se esse vigilante possui demanda trabalhista ou encontra-se negativado no SPC , não é razoável a sua não contratação por tal motivo, caracterizando ato descriminatório ensejador de reparação de danos morais.
Nessa linha vem o artigo 1º da Portaria MTE número 41/2007. Vejamos: “O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único , incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º.Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”
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Tribuna da Bahia Online
0 comentário "Prática de restrição cadastral está fora da lei"
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