Prática de restrição cadastral está fora da lei

Lamentavelmente, é muito comum entre os empregadores a prévia pesquisa da lista negra antes de se proceder a contratação do candidato. A lista negra é conhecida com aquela em albergar os empregados que tem reclamações trabalhistas junto à Justiça do trabalho. Quando não a prática aleivosa se estende a discriminação pela opção sexual do candidato, religiosa, chegando até mesmo a beira do nazismo ao proceder a discriminação racial do candidato.
Tal prática perversa deve ser coibida, por que sob o espeque legal afronta diversos preceitos constitucionais, tais como o da dignidade humana, a intimidade do indivíduo, livre acesso ao trabalho e tantos outros trazidos em nossa Constituição Federal ( art. 5, inciso XIII, art. 7o.XXXI)
Não estamos aqui defendendo que o empregador seja despido do seu poder diretivo na contratação, mas esse deve ser restrito especificamente ao exame cadastral do empregado à futura função pretendida pelo candidato. Assim, por exemplo, não seria ato descriminatório a exigência de atestados de antecedência criminal para os que pretendem ocupar o cargo de vigilante. Todavia, se esse vigilante possui demanda trabalhista ou encontra-se negativado no SPC , não é razoável a sua não contratação por tal motivo, caracterizando ato descriminatório ensejador de reparação de danos morais.
Nessa linha vem o artigo 1º da Portaria MTE número 41/2007. Vejamos: “O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único , incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º.Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”
Concluo, afirmando, que o Brasil, no plano internacional, ratificou a Convenção 111 da OIT , que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação , e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dentre as quais, consta a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui afronto aos direitos anunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A denúncia é o único meio eficaz para frear odiosas descriminações pré-contratuais.
Tribuna da Bahia Online


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