O que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já vinha acontecendo em pequena escala, porque muitos bancos conseguiam negar a indenização às vítimas, através de subterfúgios que demonstravam não serem eles culpados pelos eventos fraudulentos. A partir de agora, no entanto, mesmo sem culpa, as instituições financeiras devem assumir os prejuízos das vítimas.
A decisão tira os bancos da condição de exceção que eles desfrutavam em relação ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“Havia casos em que os bancos se defendiam acusando a vítima, por exemplo, de ter dado a senha a outras pessoas, ou seja, culpando quem lhes acusava. Agora para usar deste mecanismo, eles têm que comprovar, seja através de documentos ou imagens, que a suposta vítima teve responsabilidade”, explica Alexandre Doria, assessor técnico do Procon na Bahia.
Os magistrados do STJ entenderam que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. Isso quer dizer que se alguém passa um cartão em uma loja e acaba tendo o cartão clonado, a culpa é da instituição financeira que opera o cartão.
“A loja onde está a máquina de passar o cartão corresponde a um preposto da operadora. Com o entendimento dos magistrados, confirma-se o óbvio: as instituições são responsáveis por toda a cadeia do sistema de crédito da qual utiliza para obter lucros”, comenta Alexandre Doria.
A proteção ao consumidor de serviços de instituições financeiras alcança até mesmo as vítimas que não são seus clientes. No caso, por exemplo, da abertura de conta corrente, utilizando documentação da vítima, e posterior emissão de cheques ou solicitação de empréstimos, ainda assim os bancos têm que assumir a responsabilidade.
Também nesses casos, os magistrados, tomaram como base o que prescreve o CDC, no seu artigo 17, que equipara como consumidor todas as vítimas do evento.
Saidinhas são exceção
O assessor técnico do Procon, Alexandre Doria, explica que a decisão do STJ traz uma peculiaridade importante, que vai interferir diretamente nas sentenças de causas envolvendo fraudes bancárias, desde a primeira instância de julgamento. Segundo ele, os magistrados do STJ utilizaram uma ferramenta jurídica praticamente nova: o recurso repetitivo.
A ferramenta, que foi incluída no Código de Processo Civil, pela lei nº. 11.672/2008, prevê que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ poderá realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários daqueles recursos.
Na prática, “a decisão do STJ tem um caráter orientador de julgamentos em instâncias inferiores para recursos similares”, explica Doria. No entanto, “não significa que os juizes têm a obrigação de seguir o que foi sugerido, mas certamente, influencia as decisões e evitará, substancialmente, a necessidade de recorrer a instâncias superiores”, conclui.
Ação criminosa – A orientação do STJ para os casos de ações interpostas pelas vítimas de procedimentos ilícitos na prestação de serviços de instituições financeiras, segundo Alexandre Doria, raramente incluirá os casos de saidinha bancária.
A ação criminosa, que têm assustado muitos clientes de bancos, nos últimos meses, em Salvador, segundo o assistente técnico do Procon, só pode ser de responsabilidade dos bancos se o evento ocorrer dentro da agência, ou nas áreas de acesso à sede da instituição.
“O Procon tem defendido o entendimento de que este tipo de crime não tem relação direta com os bancos, pois, na sua maioria, ocorre em pontos distantes das agências, se configurando em uma questão de segurança pública”, explica.
Principais golpes
Chupa Cabra - mecanismo que rouba a senha dos usuários em caixas eletrônicos, para posteriores saques na conta do cliente.
Clonagem de cartão do banco ou de crédito
Abertura de conta corrente, utilizando documentação da vítima, e posterior emissão de cheques ou solicitação de empréstimos.
Empréstimo consignado sem autorização do cliente.
Violação do sistema de dados do cliente.
Saidinha bancária - quando vítima é assaltada, após sacar na agência grande volume de dinheiro.
Como agir – O procedimento das vítimas em busca de justiça não mudou. Em primeiro lugar, a pessoa que se sentir lesada deve ir à instituição financeira tentar resolver a questão. Não conseguindo, o próximo passo deve ser acionar o Procon. O órgão de proteção ao consumidor vai tentar fazer a conciliação; não obtendo êxito, pode multar a instituição financeira.
A partir daí deve-se buscar o Juizado de Defesa do Consumidor. Se a causa não superar o valor de 20 salários mínimos, o consumidor pode prescindir de advogado. De 20 a 40, se faz necessário a intermediação de um advogado. Acima de 40, deve-se buscar as Varas de Relação de Consumo.
De Carlos Vianna Junior para o Tribuna da Bahia Online
A decisão tira os bancos da condição de exceção que eles desfrutavam em relação ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“Havia casos em que os bancos se defendiam acusando a vítima, por exemplo, de ter dado a senha a outras pessoas, ou seja, culpando quem lhes acusava. Agora para usar deste mecanismo, eles têm que comprovar, seja através de documentos ou imagens, que a suposta vítima teve responsabilidade”, explica Alexandre Doria, assessor técnico do Procon na Bahia.
Os magistrados do STJ entenderam que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. Isso quer dizer que se alguém passa um cartão em uma loja e acaba tendo o cartão clonado, a culpa é da instituição financeira que opera o cartão.
“A loja onde está a máquina de passar o cartão corresponde a um preposto da operadora. Com o entendimento dos magistrados, confirma-se o óbvio: as instituições são responsáveis por toda a cadeia do sistema de crédito da qual utiliza para obter lucros”, comenta Alexandre Doria.
Também nesses casos, os magistrados, tomaram como base o que prescreve o CDC, no seu artigo 17, que equipara como consumidor todas as vítimas do evento.
Saidinhas são exceção
O assessor técnico do Procon, Alexandre Doria, explica que a decisão do STJ traz uma peculiaridade importante, que vai interferir diretamente nas sentenças de causas envolvendo fraudes bancárias, desde a primeira instância de julgamento. Segundo ele, os magistrados do STJ utilizaram uma ferramenta jurídica praticamente nova: o recurso repetitivo.
A ferramenta, que foi incluída no Código de Processo Civil, pela lei nº. 11.672/2008, prevê que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ poderá realizar um julgamento “por amostragem”, no qual é analisada uma determinada tese jurídica comum a vários daqueles recursos.
Na prática, “a decisão do STJ tem um caráter orientador de julgamentos em instâncias inferiores para recursos similares”, explica Doria. No entanto, “não significa que os juizes têm a obrigação de seguir o que foi sugerido, mas certamente, influencia as decisões e evitará, substancialmente, a necessidade de recorrer a instâncias superiores”, conclui.
Ação criminosa – A orientação do STJ para os casos de ações interpostas pelas vítimas de procedimentos ilícitos na prestação de serviços de instituições financeiras, segundo Alexandre Doria, raramente incluirá os casos de saidinha bancária.
A ação criminosa, que têm assustado muitos clientes de bancos, nos últimos meses, em Salvador, segundo o assistente técnico do Procon, só pode ser de responsabilidade dos bancos se o evento ocorrer dentro da agência, ou nas áreas de acesso à sede da instituição.
“O Procon tem defendido o entendimento de que este tipo de crime não tem relação direta com os bancos, pois, na sua maioria, ocorre em pontos distantes das agências, se configurando em uma questão de segurança pública”, explica.
Principais golpes
Chupa Cabra - mecanismo que rouba a senha dos usuários em caixas eletrônicos, para posteriores saques na conta do cliente.
Clonagem de cartão do banco ou de crédito
Abertura de conta corrente, utilizando documentação da vítima, e posterior emissão de cheques ou solicitação de empréstimos.
Empréstimo consignado sem autorização do cliente.
Violação do sistema de dados do cliente.
Saidinha bancária - quando vítima é assaltada, após sacar na agência grande volume de dinheiro.
Como agir – O procedimento das vítimas em busca de justiça não mudou. Em primeiro lugar, a pessoa que se sentir lesada deve ir à instituição financeira tentar resolver a questão. Não conseguindo, o próximo passo deve ser acionar o Procon. O órgão de proteção ao consumidor vai tentar fazer a conciliação; não obtendo êxito, pode multar a instituição financeira.
A partir daí deve-se buscar o Juizado de Defesa do Consumidor. Se a causa não superar o valor de 20 salários mínimos, o consumidor pode prescindir de advogado. De 20 a 40, se faz necessário a intermediação de um advogado. Acima de 40, deve-se buscar as Varas de Relação de Consumo.
De Carlos Vianna Junior para o Tribuna da Bahia Online